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Código de Defesa do Consumidor: cobrança retroativa

 

FONTE SERASA

Saiba o que o Código de Defesa do Consumidor estabelece sobre cobrança retroativa e não pague mais do que o devido. Conheça seus direitos.

Autor: Fabiana Ramos

Publicado em 17 de fevereiro de 2023

Cobrança retroativa de uma dívida é aquela que já deveria ter sido cobrado anteriormente, mas não foi. Ela pode ser feita por uma empresa ou instituição financeira para cobrar uma dívida pendente ou por um produto ou serviço que já prestado, mas não pago na época. Confira neste artigo o que o Código de Defesa do Consumidor diz sobre esse tema.

É lícito uma empresa realizar uma cobrança retroativa?


As cobranças retroativas são geralmente controversas, pois o consumidor pode achar que não deve pagar por algo que já aconteceu no passado. Além disso, em algumas situações as cobranças retroativas podem ser ilegais ou consideradas abusivas.

Em geral, a cobrança retroativa é permitida no Brasil, desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras leis brasileiras relacionadas ao direito do consumidor.

Como exemplo de respeito nas cobranças, podemos citar o art. 42 do CDC, que estipula:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, não se proíbe a cobrança retroativa. O que é vedada é a cobrança vexatória, indevida, falsa, incorreta, enganosa ou ameaçadora.

Além disso, a permissão não ocorre para todos os casos.

Cobrança retroativa de energia eletrica


Em relação à cobrança retroativa de energia elétrica, existem dois interesses opostos: o da concessionária de energia em receber pelo serviço prestado e o do consumidor, que não pode ser penalizado por uma falha da companhia.

Nesse caso, precisamos combinar tanto a lei que protege o consumidor quanto a legislação que regulamenta os serviços de energia.



Posição da ANEEL

De acordo com as normas da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), as concessionárias de energia elétrica têm o direito de cobrar faturas pendentes desde o mês em que o consumo foi realizado até o mês de vencimento da fatura, desde que o consumidor tenha sido informado previamente da existência da pendência.

No entanto, é importante destacar que a cobrança retroativa não pode ultrapassar 12 meses, exceto em casos específicos, como quando há fraude no medidor de energia elétrica. Além disso, as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a fornecer informações claras e precisas sobre as faturas pendentes, a fim de permitir ao consumidor a defesa de seus direitos.



Órgãos de defesa do consumidor

De acordo com o PROCON de SP, a cobrança retroativa de energia elétrica vai contra os preceitos do Código de Defea do Consumidor e do art. 76 da Resolução nº 456 da ANEEL.

Ele entende que, se a concessionária emitiu valores errados ou não cobrou esses mesmos valores, não pode exigir pagamentos adicionais. Desse modo, é evidente que as quantias não cobradas nas contas de energia elétrica não podem ser requisitadas posteriormente se a ausência na fatura foi de responsabilidade da concessionária.

Isso se dá porque as falhas de cobrança dificultam muito o controle por parte do consumidor, que não tem meios de verificar se o consumo de energia "não cobrado" de fato ocorreu. Em razão disso, não pode correr o risco de ter a energia cortada por causa de cobranças indevidas.



Cobrança retroativa de IPTU

A cobrança retroativa de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é permitida no Brasil, desde que respeite as normas previstas na legislação. De acordo com a Constituição Federal, o IPTU é um imposto municipal e, portanto, sua cobrança é regulamentada pela legislação local de cada município.

Sua base de cálculo é o valor de venda do imóvel, com base no preço do metro quadrado. A alteração do valor dessa base de cálculo somente pode ser feita por meio de uma lei. Porém, existem exceções previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional que autorizam o município a fazer revisões do valor cobrado, independentemente de lei.

Assim, quando se percebe que houve erro de apuração nos dados e que os custos repassados pelos municípios estão incorretos, poderá haver a cobrança de um valor que compense o acerto do imposto.



Erro de fato

Uma dessas hipóteses é quando há apreciação de fato não conhecido ou não provado durante o lançamento anterior, conhecido como erro de fato.

Por exemplo, quando o proprietário do imóvel forneceu informações incompletas ou falsas na avaliação (como metragem menor do imóvel). Se a autoridade tributária descobrir a avaliação incorreta, pode revisar o lançamento e cobrar o IPTU devido retroativamente, com base na correção da avaliação do imóvel.

NesSes casos, a cobrança retroativa de IPTU pode incluir valores referentes aos 5 anos anteriores ao ano atual.



Erro de direito

O erro de direito acontece quando há aplicação errada da lei tributária na avaliação dos fatos relacionados ao IPTU.

Por exemplo, isso pode ocorrer quando há divergência entre o valor atribuído a um imóvel na avaliação feita pelo órgão público e o valor realmente praticado no mercado imobiliário local. Nesse caso, não é possível haver cobrança retroativa do IPTU. A correção poderá ser feita apenas para as cobranças futuras.

Cobrança retroativa de planos de saúde


A partir do início da pandemia de covid-19 no Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou o congelamento das mensalidades dos planos de saúde, com o objetivo de preservar o acesso à saúde pelos consumidores e diminuir o impacto econômico da pandemia na população.

A medida foi tomada pela Resolução n°558/2020 da ANS e vigorou entre setembro e novembro de 2020.

Durante esse tempo, as operadoras de saúde não poderiam reajustar os valores das mensalidades dos planos de saúde.

Ocorre que a cobrança retroativa começou a ser cobrada nos boletos de janeiro de 2021, parcelada em 12 vezes, conforme determinação da ANS. O problema é que a cobrança passada foi acumulada com o reajuste do novo ano, colocando o consumidor em uma situação delicada, tendo em vista o aumento do desemprego, a diminuição da renda e a dificuldade cada vez maior em ser atendido pelo sistema público de saúde, devido à alta demanda do serviço.

Ao longo dos anos, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) tem tentado de diversas formas minimizar os efeitos negativos dos reajustes dos planos de saúde ao bolso do consumidor. Alguns avanços já foram conquistados, porém ainda resta muito a fazer.

O que o consumidor pode fazer?


O consumidor precisa se atentar às cobranças que recebe. Caso desconfie de uma cobrança indevida, poderá: verificar a fatura para entender as condições cobradas;
entrar em contato com a empresa cobradora para esclarecer a situação;
registrar uma reclamação junto a um órgão de proteção ao consumidor, como o Procon, para que a empresa seja notificada e possa esclarecer o assunto.

Se o caso não for solucionado, o consumidor pode recorrer ao Judiciário.

É importante ressaltar que o consumidor tem direito aos serviços contratados e não pode ser cobrado indevidamente, porém deverá ter consciência de que tem a obrigação de pagar por um produto comprado ou serviço utilizado.

Caso contrário, será considerado inadimplente e poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inscrição, ele terá dificuldades em realizar novos empréstimos ou obter crédito, prejudicando sua pontuação de crédito.

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